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  LEGISLAçãO - Condução - avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor


A Assembleia da República autorizou o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir .

Ou seja, até dia 27 de Setembro, data das eleições legislativas, o Governo pode,
no âmbito da aprovação de um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir , estabelecer as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, e ainda prever o ilícito de mera ordenação social para a condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas, por titular de licença de condução que não os habilite a conduzir esses veículos.

Embora este diploma conceda um prazo de 180 dias para o Governo aprovar a legislação referida, esta autorização legislativa caduca com a realização de eleições legislativas.

A autorização destina-se a permitir que o Governo implemente um
novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor, a ser aplicado por entidades privadas .

O Executivo vai poder legislar com o seguinte sentido:

- declarar impedidos para a exploração de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) ou para o exercício de quaisquer actividades nesses centros:
- a entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores;
- o director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução;
- o titular de qualquer órgão das entidades autorizadas a realizar exames de condução;
- o examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exames de condução;
- o agente ou funcionário da entidade com competência para a fiscalização das escolas de condução, dos centros de exames de condução ou dos CAMP;
- os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em sede de recurso;

- determinar que os médicos que, no exercício da actividade clínica, detectem condutores que sofram de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução, transmitam essa informação à autoridade de saúde;

- qualificar como ilícito de mera ordenação social a condução de:
- ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou da subcategoria A1;
- veículos agrícolas, por titular de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
- ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, por titular de licença de condução de veículos agrícolas.




documento anexo : 80.pdf
 
 
    
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